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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES, NÓS APOIAMOS!!!

"Estudantes do RN já tem o direito, projeto da deputada, FÁTIMA BEZERRA na época Deputada Estadual, agora só falta os professores, somos a favor, pois professores precisam ter acesso a cultura" Eduardo Vasconcelos-CPC/RN.

 

Meia entrada para professores

Recebi mensagem do professor Ítalo José perguntando se havia alguma Lei em Mossoró que concede 50% de desconto em espetáculos.

Procurei a publicação e localizei. Porém, há alguns "poréns"...

A Lei limita o benefício aos professores do Ensino Básica da Rede Municipal de Ensino e em apresentações teatrais, circenses e cinematográficas, excluindo-se aí shows, e em eventos desportivos.

Para gozar de tal benefício, o professor terá que pagar uma Carteira de Identidade Docente, a ser fornecida pela SecretariaMunicipal de Educação.

"LEI Nº 2864, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Institui desconto 50% (cinqüenta por cento) em estabelecimentos culturais e em eventos desportivos por professores e especialistas da educação básica, da Rede Pública Municipal de Ensino.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado desconto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) em estabelecimentos culturais e em eventos desportivos aos Professores e Especialistas da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino.
§1º - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§2º - O valor do ingresso individual cobrado aos profissionais de educação deverá ser divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV e outros atuantes com circulação na cidade de Mossoró.
§3º - Consideram-se estabelecimentos culturais para efeitos desta Lei os que realizam espetáculos artísticos do tipo teatral, circense e os de exibição cinematográfica.
§4º - Consideram-se eventos desportivos para os efeitos desta Lei toda e qualquer atividade física ou mental sujeita a determinados regulamentos e que vise à competição entre praticantes.
Art. 2º - A prova cabível da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta lei, será feita através de carteira funcional que deverá ser apresentada no momento do ingresso no referido evento.
§1º - A Carteira de Identidade Docente – CID, como será conhecida, terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada a desejo do interessado.
I - Será cobrada uma taxa simbólica para aquisição e renovação anual das carteiras.
II - Sua emissão será de competência da Secretaria Municipal de Educação.
§2º - Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula de beneficiário, além da data de validade, a assinatura do Secretário (a) Municipal da Educação.
Art. 3º - Cabe ao Executivo Municipal o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a fiscalização e sua regulamentação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, prevendo, inclusive, penalidades aos eventos e estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 10
de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita"

Nota: fosse este um projeto de algum vereador da oposição, teria sido vetado. Um dos motivos alegados teria sido o de que Mossoró não dispõe de Secretaria Municipal de Educação.

Nota2: a prefeita deve regulamentar a Lei, criando inclusive as penalidades para o não cumprimento da mesma.

Nota3: mais uma vez, a iniciativa privada pagará por benefícios à categorias, o que deveria ser feito pelo poder público, que poderia muito bem subsidiar determinadas atividades que, por força de leis populistas, dão gratuidade ou meia entrada-passagem a diversos segmentos.

Nota4: a Lei foi publicada no JOM de número 129.
Fonte> Blog do Lairinho

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