"Estudantes do RN já tem o direito, projeto da deputada, FÁTIMA BEZERRA na época Deputada Estadual, agora só falta os professores, somos a favor, pois professores precisam ter acesso a cultura" Eduardo Vasconcelos-CPC/RN.
Meia entrada para professores
Recebi mensagem do professor Ítalo José perguntando se havia alguma Lei em Mossoró que concede 50% de desconto em espetáculos.
Procurei a publicação e localizei. Porém, há alguns "poréns"...
A Lei limita o benefício aos
professores do Ensino Básica da Rede Municipal de Ensino e em
apresentações teatrais, circenses e cinematográficas, excluindo-se aí
shows, e em eventos desportivos.
Para gozar de tal benefício, o
professor terá que pagar uma Carteira de Identidade Docente, a ser
fornecida pela SecretariaMunicipal de Educação.
"LEI Nº 2864, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Institui
desconto 50% (cinqüenta por cento) em estabelecimentos culturais e em
eventos desportivos por professores e especialistas da educação básica,
da Rede Pública Municipal de Ensino.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica assegurado desconto correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) em estabelecimentos culturais e em eventos desportivos aos
Professores e Especialistas da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino.
§1º - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§2º
- O valor do ingresso individual cobrado aos profissionais de educação
deverá ser divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias
publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV e outros
atuantes com circulação na cidade de Mossoró.
§3º - Consideram-se estabelecimentos culturais para efeitos desta Lei os que realizam espetáculos artísticos do tipo teatral, circense e os de exibição cinematográfica.
§4º
- Consideram-se eventos desportivos para os efeitos desta Lei toda e
qualquer atividade física ou mental sujeita a determinados regulamentos e
que vise à competição entre praticantes.
Art.
2º - A prova cabível da condição prevista no caput do artigo anterior,
para o gozo do benefício instituído nesta lei, será feita através de carteira funcional que deverá ser apresentada no momento do ingresso no referido evento.
§1º - A Carteira de Identidade Docente – CID, como será conhecida, terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada a desejo do interessado.
I - Será cobrada uma taxa simbólica para aquisição e renovação anual das carteiras.
II - Sua emissão será de competência da Secretaria Municipal de Educação.
§2º
- Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o
nome, a foto e o número da matrícula de beneficiário, além da data de
validade, a assinatura do Secretário (a) Municipal da Educação.
Art.
3º - Cabe ao Executivo Municipal o cumprimento do disposto nesta Lei,
bem como a fiscalização e sua regulamentação no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da sua publicação, prevendo, inclusive,
penalidades aos eventos e estabelecimentos infratores, que poderão
chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 10
de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita"
Nota: fosse este um
projeto de algum vereador da oposição, teria sido vetado. Um dos motivos
alegados teria sido o de que Mossoró não dispõe de Secretaria Municipal
de Educação.
Nota2: a prefeita deve regulamentar a Lei, criando inclusive as penalidades para o não cumprimento da mesma.
Nota3: mais uma vez, a
iniciativa privada pagará por benefícios à categorias, o que deveria ser
feito pelo poder público, que poderia muito bem subsidiar determinadas
atividades que, por força de leis populistas, dão gratuidade ou meia
entrada-passagem a diversos segmentos.
Nota4: a Lei foi publicada no JOM de número 129.
Fonte> Blog do Lairinho
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